- 1 -A construção de edifícios industriais, comerciais e de serviços deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento, nos termos da legislação em vigor, nos espaços delimitados na carta de ordenamento.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B e C.
- 3 -Os lotes inseridos nos espaços industriais ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Índice máximo de ocupação volumétrica - 5 m3/m2;
- b)Índice de implantação máximo - 0,60;
- c)Índice de impermeabilização - 75%;
- d)Altura máxima dos edifícios - 3,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- e)Área mínima de estacionamento - um lugar/150 m2 de superfície de construção, a prever dentro de cada lote;
- f)Afastamento lateral às estremas do lote - 5 m;
- g)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 7 m em vias com trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m; impasses com diâmetro interior mínimo de 20 m;
- h)Envolvimento por uma protecção vegetal, junto ao seu limite.
Artigo 44.º — Caracterização
Vigente desde: 08/10/1994