- 1 -Sem prejuízo dos espaços industriais propostos, poderão instalar-se no território do município unidades industriais das classes B, C e D, com exigências especiais, desde que a sua localização não colida com os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como com as restantes servidões e restrições de utilidade pública prescritas no capítulo II.
- 2 -Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície, mediante autorização prévia, conforme definido na legislação em vigor e desde que a sua localização não colida com os espaços, servidões e restrições referidos no número anterior.
- 3 -A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas.
Artigo 45.º — Unidades industriais e comerciais com exigências especiais
Vigente desde: 08/10/1994