- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -A ocupação de solos da REN rege-se pela legislação em vigor.
- 3 -Nas habitações existentes em áreas da REN à data da entrada em vigor deste PDM poderão ser autorizadas, obtido o parecer da DRARN, ampliações das áreas habitacionais para este fim, desde que não ultrapassem 20% da área total da construção existente.
Só poderá ser autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior.
Artigo 7.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 08/10/1994