- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes e de ordenamento.
- 2 -A ocupação de solos da RAN rege-se pela legislação em vigor.
Artigo 8.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 08/10/1994