- 1 -A adjudicação compete ao Conselho de Ministros.
- 2 -Em face dos elementos recebidos da comissão, o Conselho de Ministros, mediante resolução, pode:
- a)Homologar o relatório final, fazendo suas as conclusões e os fundamentos da comissão;
- b)Não homologar a proposta da comissão:
- i)Determinando a adjudicação à proposta ordenada pela comissão em primeiro lugar, mas com base em fundamentação diversa da constante daquele relatório; ou
- ii)Reordenando as propostas e, por conseguinte, determinando a adjudicação a qualquer entidade;
- iii)Rejeitando as propostas.
- 3 -Caso delibere não homologar a proposta da comissão, nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros deve fundamentar a deliberação tomada.
Artigo 31.º — Adjudicação
Vigente desde: 01/09/1999