- 1 -Das deliberações da comissão cabe reclamação, a deduzir no prazo de cinco dias a contar da data da notificação das mesmas.
- 2 -As deliberações sobre reclamações devem ser tomadas no prazo de cinco dias a contar da respectiva recepção, equivalendo o silêncio a indeferimento tácito.
Artigo 32.º — Reclamação
Vigente desde: 01/09/1999