- 1 -Das deliberações sobre reclamações, e apenas dessas, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação das mesmas ou da recepção da certidão que as contenha, desde que esta seja solicitada nos três dias subsequentes à notificação da deliberação.
- 2 -O recurso a que alude o número anterior tem efeito suspensivo, salvo se o Ministro da Defesa Nacional o considerar como expediente meramente dilatório ou se da suspensão do procedimento puder resultar uma lesão desproporcionada do interesse público em comparação com eventuais benefícios para o recorrente.
- 3 -As decisões sobre recursos hierárquicos devem ser tomadas no prazo de 10 dias a contar da respectiva recepção, equivalendo o silêncio a indeferimento tácito.
Artigo 33.º — Recursos
Vigente desde: 01/09/1999