- 1 -Após a adjudicação, será celebrado um contrato quadro entre o Estado Português, a entidade adquirente e o adjudicatário, destinado a regular a articulação entre os contratos de aquisição dos submarinos, de contrapartidas e de utilização dos submarinos pela Marinha Portuguesa.
- 2 -As minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas devem ser elaboradas em língua portuguesa, pela comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 31.º
- 3 -A aprovação das minutas dos contratos é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 34.º — Elaboração e aprovação das minutas do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas
Vigente desde: 01/09/1999