- 1 -Nos três dias subsequentes à aprovação referida no n.º 3 do artigo anterior, as minutas dos contratos são enviadas ao adjudicatário e à entidade incumbida de adquirir os submarinos.
- 2 -As minutas consideram-se aceites se houver aceitação expressa ou se não houver reclamação nos oito dias subsequentes à sua recepção pelos interessados.
- 3 -Em caso de reclamação, o Ministro da Defesa Nacional deve pronunciar-se sobre a mesma no prazo de oito dias, equivalendo o silêncio a indeferimento tácito.
Artigo 35.º — Aceitação das minutas dos contratos
Vigente desde: 01/09/1999