- 1 -O Ministro da Defesa Nacional comunica ao adjudicatário e à entidade adquirente, com a antecedência mínima de oito dias, o local, a data e a hora da celebração do contrato quadro, do contrato de aquisição e do contrato de contrapartidas.
- 2 -Se, por facto culposo do adjudicatário, os contratos referidos no número anterior não puderem ser celebrados no prazo fixado, poderá ser praticado novo acto de adjudicação, nos termos do artigo 31.º, em favor da proposta ordenada em segundo lugar pelo Conselho de Ministros, seguindo-se depois a tramitação prevista nos artigos 34.º e seguintes.
- 3 -Se a não celebração no prazo fixado se dever a culpa do Estado ou da entidade adquirente, o adjudicatário pode desvincular-se da respectiva proposta, liberando-se a caução, se já tiver sido prestada; neste caso, poderá ser praticado novo acto de adjudicação, nos termos da parte final do número anterior.
Artigo 36.º — Celebração dos contratos
Vigente desde: 01/09/1999