O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, designa o representante do Estado para outorgar os respectivos contratos.
Artigo 37.º — Representação na outorga do contrato escrito
Vigente desde: 01/09/1999
O Ministro da Defesa Nacional, por despacho, designa o representante do Estado para outorgar os respectivos contratos.