O contrato quadro deve mencionar, designadamente:
- a)A identificação das entidades outorgantes e de quem as represente nos actos de celebração deste contrato e dos contratos de aquisição e de contrapartidas, com indicação das respectivas qualidades e títulos habilitantes;
- b)A indicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 31.º;
- c)A identificação do conteúdo essencial de cada um dos contratos de aquisição, de contrapartidas e de utilização;
- d)As eventuais repercussões do incumprimento do contrato de contrapartidas no conjunto da relação contratual;
- e)A obrigação de a entidade adquirente celebrar com o Estado o contrato de utilização dos submarinos;
- f)A obrigação de a entidade adquirente não dar aos submarinos uso diverso do resultante do contrato de utilização, salvo se este se extinguir;
- g)O modo de o Estado, enquanto utilizador dos submarinos, exercer direitos da entidade adquirente relativos ao contrato de aquisição;
- h)Os limites do exercício dos mesmos direitos pela entidade adquirente;
- i)Os modos e os limites da intangibilidade do gozo dos bens pelo Estado, inclusive em caso de resolução do contrato de aquisição;
- j)Os pressupostos do recurso à arbitragem com vista a resolver conflitos relativos a qualquer dos contratos ou ao respectivo conjunto;
- l)Quaisquer outros aspectos não específicos de cada um dos contratos, designadamente a aquisição dos modelos dos submarinos à escala de 1:50 para fins museológicos a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º