- 1 -A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada classe de espaço, aos seguintes condicionamentos:
- a)Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;
- b)Um piso com cércea máxima de 3 m;
- c)Área impermeabilizada máxima - 100 m2;
- d)ATC máxima - 10 m2.
- 2 -A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.
Artigo 10.º — Instalações provisórias e amovíveis
Vigente desde: 18/06/2002