- 1 -O inventário municipal do património, que constitui o anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental, assim como as áreas de potencial valor arqueológico, os quais se encontram identificados nas plantas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal deverá manter o inventário municipal do património permanentemente actualizado, propondo à Assembleia Municipal, após audição dos interessados, a inclusão ou exclusão de elementos.
- 3 -Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização e nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais.
- 4 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor referidos no número anterior deverão estabelecer normas de intervenção para os imóveis e conjuntos edificados aí mencionados.
- 5 -Na falta de plano de urbanização ou de planos de pormenor, os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património que não se encontrem classificados ou em vias de classificação só podem ser objecto de obras de conservação, restauro, reabilitação ou reconstrução, salvo quando o imóvel estiver nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, caso em que se aplica o regime previsto nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo.
- 6 -Para as zonas de protecção de imóveis classificados devem ser elaborados planos de pormenor, de salvaguarda, aplicando-se na sua ausência o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 7 -Nos sítios arqueológicos e nas respectivas zonas de protecção, bem como nas áreas de potencial valor arqueológico, o licenciamento de obras deverá ser condicionado ao acompanhamento da execução dos trabalhos por técnico devidamente habilitado para o efeito.
Artigo 9.º — Inventário municipal do património
Vigente desde: 18/06/2002