- 1 -Na área urbanizável de baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Indústria, exclusivamente para a classe D;
- c)Turismo; e
- d)Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,28;
- b)Ii máximo - 0,15;
- c)Db máxima - 19 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - 7 m;
- e)Número de pisos máximo - dois.
Artigo 28.º — Área urbanizável de baixa densidade
Vigente desde: 18/06/2002