- 1 -Na área urbanizável de média/baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Indústria, exclusivamente para a classe D;
- c)Turismo;
- d)Equipamento;
- e)Serviços; e
- f)Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,38;
- b)Ii máximo - 0,25;
- c)Db máxima - 25 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - 10 m;
- e)Número de pisos máximo - três.
- 3 -É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m2 desde que sejam cumpridos os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,38;
- b)Ii máximo - 0,25;
- c)Iis máximo - 0,60;
- d)Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais - 12 m;
- e)Cércea máxima - 12 m.
- 4 -Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos à edificação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga.
- 5 -Nas superfícies comerciais referidas no n.º 3 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m2 de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.
Artigo 29.º — Área urbanizável de média/baixa densidade
Vigente desde: 18/06/2002