- 1 -Na área urbanizável de média densidade são admitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Indústria, exclusivamente para a classe D;
- c)Turismo;
- d)Equipamento;
- e)Serviços; e
- f)Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m2.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,68;
- b)Ii máximo - 0,50;
- c)Db máxima - 45 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - 13,5 m;
- e)Número de pisos máximo - quatro.
- 3 -Por razões de ordem estética e de adequada inserção no meio urbano existente poderá ser admitida uma cércea máxima de 15 m e um número máximo de cinco pisos, desde que se verifique contiguidade com área urbana consolidada ou com área urbanizável de alta densidade, devidamente justificada.
- 4 -É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m2 desde que sejam cumpridos os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,38;
- b)Ii máximo - 0,25;
- c)Iis máximo - 0,60;
- d)Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais - 12 m;
- e)Cércea máxima - 12 m.
- 5 -Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos à edificação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga.
- 6 -Nas superfícies comerciais referidas no n.º 4 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m2 de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.
Artigo 30.º — Área urbanizável de média densidade
Vigente desde: 18/06/2002