- 1 -Na área urbanizável de alta densidade são admitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamento;
- e)Indústria, exclusivamente para a classe D;
- f)Turismo.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,80;
- b)Ii máximo - 0,70;
- c)Db máxima - 56 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - 20 m;
- e)Número de pisos máximo - seis.
Artigo 31.º — Área urbanizável de alta densidade
Vigente desde: 18/06/2002