- 1 -Na área urbanizável de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:
- a)Indústria das classes C e D;
- b)Armazéns;
- c)Habitação;
- d)Serviços;
- e)Equipamento;
- f)Comércio.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,38;
- b)Ii máximo - 0,25;
- c)Db máxima - 25 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;
- e)Número de pisos máximo - dois.
Artigo 32.º — Área urbanizável de pequena indústria
Vigente desde: 18/06/2002