- 1 -Nas áreas de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:
- a)Indústria das classes C e D;
- b)Armazéns;
- c)Serviços;
- d)Comércio.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,38;
- b)Ii máximo - 0,25;
- c)Cércea máxima - 8 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;
- d)Número de pisos máximo - dois;
- e)Iis máximo - 0,70.
Artigo 54.º — Regime
Vigente desde: 18/06/2002