- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Áreas submetidas a regime florestal;
- d)Protecção ao azevinho, azinheira e sobreiro;
- e)Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- f)Protecção do património edificado, designadamente imóveis classificados e imóveis em vias de classificação;
- g)Protecção de edifícios públicos;
- h)Protecção de instalações militares;
- i)Protecção do património arqueológico;
- j)Protecção do domínio hídrico;
- k)Protecção de albufeiras;
- l)Protecção de aproveitamento hidroagrícola;
- m)Áreas de extracção de inertes;
- n)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
- o)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- p)Protecção à rede eléctrica;
- q)Protecção à rede de telecomunicações;
- r)Protecção a rodovias;
- s)Protecção a ferrovias;
- t)Protecção a edifícios escolares;
- u)Protecção a marcos geodésicos;
- v)Protecção do gasoduto;
- w)Protecção das redes de gás natural.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior constam das plantas de condicionantes referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, com excepção da prevista na alínea e), devendo a Câmara Municipal manter cartografia actualizada das áreas florestais percorridas por incêndios, a partir dos elementos fornecidos pela Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm por objectivo:
- a)A segurança dos cidadãos;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e silvícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação do património cultural e ambiental;
- d)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- e)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de execução.
- 4 -A legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.
- 5 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PDM.
Artigo 7.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 18/06/2002