- 1 -As candidaturas à Medida IV devem coexistir, obrigatoriamente, com a candidatura a duas das restantes medidas, acentuando assim o seu caráter transversal.
- 2 -A Medida IV contempla a implementação de Centros de Inclusão Digital (CID), que consistem em espaços vocacionados para o acesso a atividades ocupacionais e de desenvolvimento de competências, para cursos de iniciação e certificação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e para apoio ao sucesso escolar e à empregabilidade.
- 3 -A implementação do CID obedece à seguinte tipologia:
- a)6 Computadores em rede;
- b)1 Impressora multifunções;
- c)1 Máquina fotográfica digital;
- d)1 Máquina de filmar digital;
- e)Software;
- f)Mobiliário.
- 4 -Caso as instituições candidatas já sejam gestoras de centros informáticos, nomeadamente de CID, podem ainda:
- a)Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de equipamento, de forma a poderem completar a sua oferta equiparando-a ao modelo CID;
- b)Candidatar-se ao financiamento relativo ao investimento inicial previsto no n.º 3 do presente artigo, exceto quando o equipamento tenha sido adquirido no decorrer da 5.ª Geração do Programa Escolhas.
- 5 -Compete a cada consórcio assegurar enquanto seu contributo:
- a)Espaço adequado à instalação do CID;
- b)Segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos.
- 6 -No âmbito da Medida IV, os CID deverão ter um horário mínimo de 20 horas semanais ao serviço dos participantes, durante as quais funcionarão sob orientação e dinamização do respetivo monitor CID.
- 7 -No âmbito do seu horário de funcionamento, os CID deverão ter, no mínimo, 15 horas semanais de atividades que promovam o desenvolvimento de competências e a certificação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
- 8 -O horário de funcionamento dos CID poderá ser superior a 20 horas semanais, devendo neste caso as horas complementares e as atividades das restantes medidas ser asseguradas por qualquer elemento das equipas técnicas.
- 9 -Não será financiada a implementação de um CID sempre que na sua proximidade existam respostas similares que possam servir os mesmos participantes.
- 10 -Os CID que não atinjam os objetivos e resultados a que se proponham anualmente, nomeadamente ao nível das certificações, poderão em qualquer momento, mediante parecer fundamentado do Alto-Comissário para as Migrações, ver cessada a sua atividade.
Artigo 10.º — Centros de Inclusão Digital
Vigente desde: 23/12/2015