- 1 -Entende-se por projeto o conjunto de atividades a desenvolver pelo consórcio, destinadas a um conjunto de participantes, durante um certo período de tempo, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Cada projeto deve identificar as medidas a que se candidata, identificando as atividades propostas no âmbito da sua proposta de intervenção para cada uma das medidas, bem como os meios afetos e os resultados a atingir.
- 3 -Os projetos são obrigados a candidatar-se a duas das seguintes medidas: I, II, III e V.
- 4 -Os projetos são ainda obrigados a candidatar-se à Medida IV.
- 5 -Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter início a 1 de janeiro de 2016 e fim em 31 de dezembro de 2016, podendo ser renovados anualmente até ao máximo de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do Alto-Comissário para as Migrações, tendo como data limite 31 de dezembro de 2018.
- 6 -Complementarmente, serão lançados dois novos períodos de candidaturas em 2016 e 2017 para intervenções de natureza experimental e inovadora, com a duração de dois e um ano, respetivamente, em condições a definir posteriormente pelo Alto-Comissário para as Migrações.
- 7 -Serão financiados três projetos-piloto a desenvolver em território europeu, sujeitos às regras e procedimentos previstos no presente regulamento, sendo as respetivas instituições convidadas diretamente pelo Alto-Comissário para as Migrações.
Artigo 9.º — Projetos
Vigente desde: 23/12/2015