- 1 -São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de deslocação do pessoal contratado para o projeto.
- 2 -São também considerados encargos com pessoal os decorrentes dos honorários devidos aos trabalhadores independentes.
- 3 -Os encargos com remunerações referidos nos números anteriores são financiáveis até ao limite máximo de (euro) 1.300 mensais.
- 4 -Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.
- 5 -Os encargos com pessoal são financiáveis até ao limite de 85 % do orçamento das Medidas I, II, III, IV e V.
- 6 -Todos os encargos com o Dinamizador Comunitário, qualquer que seja o vínculo contratual estabelecido, estão limitados ao montante previsto no n.º 6 do artigo 15.º
- 7 -São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projeto, que resultem de direito a férias, subsídio de Natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo ocorridos no final do projeto, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.
- 8 -Em caso de revogação do projeto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, as compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo a que se referem o número anterior apenas são financiáveis até à data da revogação do projeto.
- 9 -Como situação excecional ao n.º 4 do artigo 8.º, podem ser incluídas despesas com serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um Técnico Oficial de Contas (TOC), responsável pelas contas do projeto, com o limite máximo de (euro) 200 por mês com IVA incluído à taxa legal.
- 10 -Deverão ser previstas despesas com deslocações e estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de formação contínua disponibilizado pelo Programa Escolhas:
- a)Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, doze ações de formação dirigidas aos coordenadores e ou técnicos;
- b)Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, dez ações de formação dirigidas aos dinamizadores comunitários;
- c)Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, três ações de formação dirigidas a monitores CID.
- 11 -No caso específico dos projetos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em território europeu, o Programa Escolhas assumirá as despesas de deslocação referentes às ações de formação acima descritas.
Artigo 17.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 23/12/2015