- 1 -Os financiamentos poderão ser objeto de suspensão sempre que:
- a)Não sejam apresentados comprovativos de despesas efetuadas e pagas nos termos previstos neste regulamento;
- b)Se verifique o incumprimento dos objetivos e resultados previstos na candidatura e nos planos de atividades;
- c)Se verifique o incumprimento das regras, procedimentos e deveres previstos no presente regulamento, nomeadamente o disposto nos artigos 16.º a 21.º;
- d)Se verifique, quanto à execução técnica do projeto, uma avaliação interna insatisfatória, devidamente fundamentada e ratificada pelo Alto-Comissário para as Migrações, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;
- e)Se verifique o incumprimento por parte da instituição promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspetos negativos referidos na avaliação interna, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;
- f)Se verifique um comportamento, por ação ou omissão, de tal forma grave que quebre a relação de confiança subjacente à execução dos presentes financiamentos;
- g)Se verifique uma implementação deficiente das medidas e atividades a que o projeto se propõe.
- 2 -A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção, sendo concedido um prazo, não superior a 90 dias, para regularizar as deficiências detetadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspetos negativos referidos na avaliação.
- 3 -Os financiamentos são objeto de revogação sempre que:
- a)Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;
- b)Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à Segurança Social ou à Administração Fiscal, por parte da instituição do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;
- c)Seja constatada uma situação de falsas declarações;
- d)Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo Alto-Comissário para as Migrações, mediante parecer devidamente fundamentado;
- e)Se verifique a não implementação das atividades a que o projeto se propõe.
- 4 -A decisão de revogação do financiamento é comunicada à instituição promotora por carta registada com aviso de receção.
- 5 -A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao Alto-Comissário para as Migrações.
Artigo 22.º — Suspensão e Revogação do Financiamento
Vigente desde: 23/12/2015