- 1 -Cada projeto deve prever, selecionar, contratar ou afetar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das atividades constantes do projeto.
- 2 -Os recursos técnicos selecionados por cada projeto não poderão integrar os órgãos sociais das instituições que compõem o respetivo consórcio.
- 3 -Uma vez que as atividades dos projetos envolvem o contacto com menores, a entidade gestora deverá, de acordo com a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, solicitar aos candidatos a apresentação de certificado do registo criminal e atender, na avaliação que faz dos mesmos, à informação constante do certificado para aferir da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
- 4 -Cada projeto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um curriculum profissional de grande experiência nos domínios de ação do Programa Escolhas.
- 5 -Cada projeto deve apresentar o curriculum vitae do candidato a coordenador de projeto com a candidatura, ou em momentos posteriores caso se verifique a sua substituição, ficando a sua designação dependente da realização de uma avaliação promovida pelo Programa Escolhas, bem como de parecer favorável do Alto-Comissário para as Migrações, o qual terá natureza vinculativa.
- 6 -O coordenador de projeto referido no número anterior tem que estar exclusivamente afeto ao projeto a tempo integral, numa carga horária de 40 horas semanais.
- 7 -O coordenador do projeto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.
- 8 -Compete ao coordenador do projeto:
- a)Garantir a monitorização e avaliação da execução das atividades, cumprindo os objetivos da avaliação do projeto;
- b)Participar na execução das atividades do projeto;
- c)Assumir a interlocução com a gestão do Programa Escolhas;
- d)Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento dos resultados fixados no projeto;
- e)Garantir a articulação e harmonização das atividades do projeto com as políticas nacionais e ou europeias, de modo a que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projeto;
- f)Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projeto;
- g)Participar e fazer participar a equipa técnica do projeto no processo de formação adotado pelo Programa Escolhas;
- h)Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos, que sejam necessários à concretização dos objetivos do projeto.
- 9 -A entidade com função de gestão deverá promover a substituição de qualquer elemento da equipa técnica afeta à execução do projeto que não esteja a cumprir as suas funções com a diligência devida.
- 10 -A substituição do coordenador do projeto ou de qualquer outro elemento da equipa técnica carece de apresentação de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas no presente artigo.
- 11 -A equipa técnica, incluindo o coordenador de projeto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeadamente em momentos de formação residenciais, e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projeto.
- 12 -A designação do monitor do CID do projeto depende da realização de um procedimento avaliativo e do parecer prévio vinculativo do Alto-Comissário para as Migrações, devendo ser apresentado o curriculum vitae do candidato.
- 13 -Para além das 20 horas semanais afetas à medida IV, o monitor CID poderá dinamizar atividades no âmbito das restantes medidas, desde que possua perfil e competências nas matérias em causa.
- 14 -Os projetos poderão ainda candidatar-se à integração de um Dinamizador Comunitário.
- 15 -Os dinamizadores comunitários deverão ser jovens oriundos dos territórios de intervenção, entre os 19 e os 30 anos, com o mínimo do 9.º ano de escolaridade completa e o máximo de frequência do 12.º ano à data de início do projeto.
- 16 -Os dinamizadores comunitários deverão colaborar a tempo parcial, com um horário mínimo de 25 horas/semanais, sendo essas horas suportadas no âmbito do financiamento específico para o dinamizador comunitário.
- 17 -A designação do dinamizador comunitário do projeto depende do parecer prévio vinculativo do Alto-Comissário para as Migrações, devendo para o efeito ser apresentado o curriculum vitae e o certificado de habilitações do candidato.
- 18 -Os dinamizadores comunitários deverão, obrigatoriamente, terminar o projeto com o mínimo do 12.º ano como habilitação escolar ou, no caso em que tal já se verifique, com uma qualificação adicional face ao perfil de entrada.
- 19 -Os dinamizadores comunitários anteriormente envolvidos na 4.ª e 5.ª Geração do Programa Escolhas não poderão transitar para uma nova geração enquanto dinamizadores comunitários.
- 20 -Não são permitidas substituições de dinamizadores comunitários após 18 meses de execução do projeto.
Artigo 24.º — Recursos humanos
Vigente desde: 23/12/2015