- 1 -Os consórcios devem incluir no mínimo quatro instituições.
- 2 -Nos termos dos princípios gerais enunciados no artigo 5.º, as candidaturas deverão ser acompanhadas de um Acordo de Consórcio, no qual são identificadas as instituições promotora e parceiras, a duração do projeto, as responsabilidades e contributos de cada uma destas instituições, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projeto, as funções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.
- 3 -Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas instituições que integram o consórcio deverão ser quantificados na candidatura e no Acordo de Consórcio.
- 4 -É obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projeto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º
- 5 -Ao consórcio compete a conceção, execução, acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efetuado, bem como a elaboração do respetivo orçamento.
- 6 -Compete ainda ao consórcio aprovar os planos detalhados de atividades, bem como os relatórios de avaliação do projeto.
- 7 -Aos elementos que representam e/ou exercem alguma função nas instituições do consórcio é vedada a possibilidade de integrarem as equipas técnicas dos projetos a que se candidatam.
- 8 -A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos representantes de todas as instituições que o integram e com registo escrito dos assuntos abordados e das decisões tomadas.
- 9 -O Acordo de Consórcio referido no n.º 2 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a aprovação do Alto-Comissário para as Migrações.
- 10 -A alteração do Acordo de Consórcio deverá ser realizada através da convocação de uma reunião de consórcio onde estarão presentes as instituições que o compõem, da qual será lavrada uma ata com a deliberação efetuada nos termos do número anterior, que deverá ser enviada para aprovação do Alto-Comissário para as Migrações.
- 11 -Após a aprovação da candidatura, os consórcios podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos, através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.
Artigo 8.º — Consórcio
Vigente desde: 23/12/2015