- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.
- 2 -As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da lei.
Artigo 19.º — Horário noturno e trabalho suplementar
Vigente desde: 25/08/2023