Como objetivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades, estabelece-se o seguinte:
- a)A duração semanal de trabalho do pessoal dos agentes da Polícia Municipal e do pessoal não uniformizado é a prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- b)São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
- c)As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo comandante da Polícia Municipal de Alenquer, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;
- d)A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.