- 1 -A Polícia Municipal de Alenquer exerce funções de polícia administrativa do município de Alenquer, nomeadamente, em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
- c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
- 2 -Para os efeitos referidos no n.º 1, os agentes da Polícia Municipal de Alenquer têm competência para o levantamento de auto, ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
- 3 -Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal de Alenquer diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 7.º — Funções da Polícia Municipal de Alenquer
Vigente desde: 25/08/2023