- 1 -Nesta zona, a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção em geral é de 100 m2, admitindo-se excepcionalmente, em espaços de colmatação, uma área mínima de 800 m2.
- 2 -As frentes dos lotes não poderão medir menos de 30 m, no caso de lotes com habitação isolada, e 20 m, no caso de habitações geminadas ou quando se trate dos casos de colmatação referidos no n.º 1.
- 3 -Nos loteamentos para habitação em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, de acordo com critérios técnicos que atendam, nomeadamente, ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no n.º 1 poderão baixar até aos 800 m2, com uma frente não inferior a 20 m.
- 4 -Em qualquer dos casos a dimensão mínima exigível para os lotes destinados à construção poderá ser inferior ao definido nos pontos anteriores, podendo mesmo admitir-se outras tipologias, permitindo, nomeadamente, a preservação de maiores áreas livres de interesse geral, o que poderá incluir o aproveitamento de quintas de algum valor paisagístico, e desde que a globalidade da intervenção garanta uma dimensão média dos lotes correspondente ao valores fixados anteriormente, quer seja à custa de lotes maiores ou ainda da cedência de áreas verdes para o domínio público, e que contarão para essa média, sendo sempre de excluir desse cálculo as áreas destinadas a arruamentos e acessos.
Artigo 27.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 13/10/1994