- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por zona industrial e de armazenagem.
- 2 -A esta zona aplica-se o disposto nos artigos 8.º, 11.º e 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 28.º — Designação
Vigente desde: 13/10/1994