- 1 -As áreas da REN encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes, à escala de 1:10000, de acordo com o publicado no Diário da República.
- 2 -A estas áreas aplicar-se-á a legislação em vigor, devendo as excepções, quando autorizadas pela tutela, ser licenciadas pela Câmara Municipal apenas quando não constituam grave inconveniente para o ordenamento do território.
- 3 -Consideram-se ainda excepções os seguintes casos:
- a)Beneficiação ou pequena ampliação de construções existentes, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área de construção existente, não excedendo um máximo global de 200 m2;
- b)Construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova de que não possui outra alternativa viável e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 5000 m2;
- c)Construções com fins turísticos e ou de lazer, públicas ou privadas, que tenham merecido a aprovação do ministério da tutela;
- d)Melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terra.
- 4 -As excepções referidas no número anterior só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal após parecer prévio da tutela e desde que não sejam fontes de poluição directa ou indirecta e não sejam susceptíveis de produzir impacte visual negativo na paisagem nem prejudiquem o equilíbrio ecológico da área em causa.
Artigo 38.º — Reserva Ecológica Nacional (REN)
Vigente desde: 13/10/1994