- 1 -Deverão apenas ser autorizadas medidas que visem a preservação dos recursos naturais ou paisagísticos a preservar, ou seja, serão de evitar intervenções que agravem a erosão e degradação dos solos.
- 2 -As novas arborizações deverão privilegiar o uso de espécies regionais em povoamentos mistos, com mais de duas ou três espécies arbóreas.
- 3 -Os projectos de gestão das massas florestais existentes deverão privilegiar o assentamento de cortes sucessivos perpendiculares à linha de maior declive, ou segundo as curvas de nível, e definirão manchas de 5 ha não contíguas, separadas por faixas de largura nunca inferior a 500 m.
- 4 -A plantação de espécies arbóreas de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos, acácias e Ailanthus, fica sujeita a parecer, a submeter à Direcção-Geral das Florestas, só sendo permitida a sua utilização com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 0,5 ha e com um afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas.
- 5 -Não são de autorizar quaisquer construções que não sejam complementares ou de apoio ao uso permitido.
Artigo 40.º — Áreas de floresta condicionada
Vigente desde: 13/10/1994