- 1 -A rede viária nacional rege-se pela regulamentação da Junta Autónoma de Estradas e demais legislação em vigor.
- 2 -Nos traçados dessa rede não homologados, incluídos nas cartas de ordenamento, reserva-se um canal de 100 m ao longo da via, ficando todas as acções previstas no artigo 3.º sujeitas a parecer da tutela.
- 3 -A rede viária municipal integra um conjunto de vias, correntemente designadas por estradas e caminhos municipais e vicinais, e ainda os arruamentos urbanos, aplicando-se a estas a regulamentação constante da pasta n.º 13 deste Plano, nomeadamente no que se refere aos perfis transversais definidos no seu anexo III.
- 4 -A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de qualquer acção que possa inviabilizar ou tornar mais difícil e onerosa a execução das vias previstas na planta de ordenamento.
Artigo 54.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/10/1994