- 1 -As zonas preferenciais de desenvolvimento turístico são os espaços assinalados na planta de ordenamento, coincidindo, na área do PROZAG, com os espaços assinalados nas plantas de zonamento ou na planta síntese do PROZAG e regulamentados na subsecção IV do Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de Setembro.
- 2 -Nas zonas preferenciais de desenvolvimento turístico localizadas na área exterior ao PROZAG, admite-se a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes, ficando sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção seja de 0,05;
- b)As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
Artigo 37.º — Zonas preferenciais de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 08/09/1999