- 1 -Sempre que no decorrer de uma obra sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à delegação regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 2 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação, mediante parecer prévio do IPPAR:
- a)Reabilitação profunda, sem demolição interior, se necessário, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
- b)Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa estabilidade.
- 3 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação são os que se apresentam no artigo 43.º
Artigo 38.º — Património cultural e natural
Vigente desde: 08/09/1999