- 1 -Aplica-se a legislação em vigor sobre esta matéria, tendo a delimitação efectuada na planta de condicionantes carácter indicativo quando não a observe.
- 2 -A protecção de captações públicas de água deve observar o disposto na norma portuguesa NP-836, nomeadamente no que respeita à definição das seguintes faixas de protecção:
- a)Faixa de protecção próxima, com uma extensão de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos, sujeita aos seguintes condicionamentos:
a1) É interdita a construção e o acesso de animais e de pessoas estranhas ao serviço, devendo ser dotada de vedação apropriada;
a2) Nesta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Faixa de protecção à distância, com uma extensão de 200 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos.
Nesta faixa não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que, neste último caso, a construção seja provida de sistemas de drenagem de esgotos, que os conduzam para o exterior da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
- a)Faixa de protecção próxima, com uma extensão de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos, sujeita aos seguintes condicionamentos:
Artigo 39.º — Servidão de domínio público hídrico
Vigente desde: 08/09/1999