- 1 -Designam-se por zonas com valor patrimonial as áreas que, embora permitam novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos resultantes do elevado valor arquitectónico do conjunto que configuram, o qual não poderá ser prejudicado.
- 2 -Incluem-se nas zonas e sítios com valor patrimonial as áreas arqueológicas a classificar.
- 3 -É definida uma área mínima de protecção de 300 m para além do seu perímetro no caso de pontes e castros e de 100 m nos restantes casos.
- 4 -Estas áreas constituem uma servidão administrativa, carecendo de parecer obrigatório do organismo de tutela.
- 5 -As zonas com valor patrimonial edificado e arqueológico encontram-se delimitadas com essa designação na carta de ordenamento e deverão ser objecto de plano de pormenor, o qual poderá alterar, na respectiva área de intervenção, as condicionantes impostas, na perspectiva dos princípios que presidiram à definição desta categoria de espaços.
Artigo 60.º — Caracterização
Vigente desde: 17/10/1994