- 1 -Nas zonas com valor patrimonial apenas poderão ser licenciadas novas construções ou obras de ampliação que respeitem o actual modelo estético característico da zona.
- 2 -O licenciamento de obras de remodelação ou reconstrução nestas áreas apenas poderá ser concedido se o projecto oferecer garantias de que as fachadas e coberturas dos respectivos edifícios não agridem ou desvalorizam a envolvente em que se inserem, nomeadamente no que respeite a:
- a)Paredes exteriores com materiais, acabamentos e texturas e cores tradicionais;
- b)Cobertura de forma tradicional e adaptadas à topografia do terreno;
- c)Muros de vedação;
- d)Caixilharias;
- e)Chaminés;
- f)Varandas e escadas exteriores não justificadas.
Artigo 61.º — Condições de construção
Vigente desde: 17/10/1994