- 1 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 20 m contornando os reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas que possam provocar danos na construção.
- 2 -É estabelecido um perímetro de protecção às captações subterrâneas de água, definido por um raio de 100 m, em torno da captação, onde não deverão ser executados poços, sumidouros, instalações pecuárias, depósitos de resíduos sólidos, instalações sanitárias, indústrias poluentes, etc.
- 3 -É definida uma faixa de protecção de 2 m para cada lado do eixo da superfície vertical, que contém o eixo de qualquer colector de esgoto, adutora ou ramal principal de abastecimento de água, realizados ou com projecto aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas para tratamento de resíduos sólidos.
Artigo 72.º
Vigente desde: 17/10/1994