- 1 -Os espaços de urbanização programada são constituídos pelas áreas que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado consolidado, as possam vir a adquirir de acordo com os instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.
- 2 -Nos espaços de urbanização programada aplica-se o disposto no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Espaços de urbanização programada
Vigente desde: 27/06/2005