- 1 -Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço e do disposto no n.º 2 do presente artigo, nos espaços naturais são interditas as seguintes actividades:
- a)Realização de obras de edificação;
- b)Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;
- c)Construção de novas áreas de estacionamento, alargamento ou impermeabilização das existentes;
- d)Trânsito de veículos motorizados, nomeadamente de todo o terreno, fora das áreas destinadas para o efeito, excepto os de vigilância, emergência ou outros, indispensáveis ao exercício de actividades devidamente autorizadas;
- e)Sobrevoo de aeronaves com motor a menos de 1000 pés com excepção de operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente, nomeadamente para serviço do Aeroporto Internacional de Faro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)As intervenções previstas nos planos de praia;
- b)Os projectos previstos em UOPG, quando devidamente aprovados;
- c)O previsto no artigo 33.º
- 3 -As entidades competentes podem, em caso de necessidade devidamente fundamentada em estudos específicos, estabelecer medidas de interdição temporárias ou permanentes da utilização dos espaços naturais para protecção ou conservação dos recursos naturais.
Artigo 22.º — Restrições gerais
Vigente desde: 27/06/2005