- 1 -As praias são constituídas pelas áreas que integram o areal e o plano de água associado e encontram-se identificadas no anexo II, do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. A delimitação e classificação das praias marítimas constam da planta de síntese.
- 2 -As praias abrangidas por planos de praia encontram-se identificadas no anexo III do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Os condicionamentos a que se encontram sujeitas as praias marítimas têm como objectivos:
- a)A protecção da integridade biofísica do espaço;
- b)A garantia da liberdade de utilização destes espaços, em igualdade de condições para todos os utentes;
- c)A compatibilização de usos;
- d)A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto do número seguinte:
- a)Realização de actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia e dinâmica;
- b)Realização de actividades que comprometam o uso público das praias, à excepção das que se mostrem necessárias por motivos ambientais ou de segurança;
- c)Circulação de animais domésticos nas zonas de uso balnear em época balnear;
- d)Usufruto privado de espaços balneares, exclusivamente por parte de particulares ou entidades.
- 5 -A realização de operações de alimentação artificial das praias fica sujeita às seguintes regras:
- a)Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;
- b)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.
Artigo 23.º — Praias
Vigente desde: 27/06/2005