- 1 -São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -Integram esta subcategoria de espaço as áreas dunares assinaladas na planta de síntese e abrangidas pelos planos de praia, sem prejuízo da evolução e migração natural de alguns sistemas dunares.
- 3 -As dunas são espaços non aedificandi, excepto quanto às acções previstas nos planos de praia e em projectos de intervenção e requalificação devidamente aprovados.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia, a dinâmica e a vegetação dunar, salvo se previstas em projectos de intervenção e requalificação na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental;
- b)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo se previstas em projectos de intervenção e requalificação na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental;
- c)Transposição de dunas fora dos passadiços sobrelevados previstos para o efeito nas áreas balneares, à excepção do atravessamento para realização de trabalhos de limpeza mecânica e em situações de emergência, bem como dos corredores afectos à actividade piscatória, de acordo com o previsto nos planos de praia;
- d)Recolha de material geológico, espécies animais, vegetação e vestígios arqueológicos, salvo se integrada em actividades científicas devidamente autorizadas;
- e)Circulação de animais domésticos fora dos acessos formalizados.
- 5 -Desde que devidamente autorizada nos termos da lei, considera-se compatível com o POOC a realização de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificada e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)Reposição do perfil de equilíbrio com recurso a materiais de granulometria e qualidade adequadas, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- d)Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
- 6 -A realização dos trabalhos a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras:
- a)Realização de estudos e projectos específicos que incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente;
- b)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.
Artigo 24.º — Dunas
Vigente desde: 27/06/2005