- 1 -Estão abrangidas nesta subcategoria de espaço formas de relevo de arribas e os taludes a elas associados, bem como uma zona adjacente de protecção complementar, para o interior da crista, nas áreas como tal identificadas na planta de síntese e outras da mesma natureza sem expressão cartográfica.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e a valorização ambiental.
- 3 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Qualquer acto ou actividade susceptível de:
- i)Sobrecarregar a arriba e zona adjacente;
- ii)Concentrar o escoamento de águas superficiais e outras com descarga nestas áreas;
- iii)Provocar fenómenos de erosão;
- b)Instalação de campos de golfe ou o exercício de qualquer outra actividade que envolva regas intensivas;
- c)Recolha de material geológico, espécies animais, vegetação e vestígios arqueológicos, salvo se integrada em actividades científicas devidamente autorizadas;
- d)Instalação de linhas de energia eléctrica e de telecomunicações, excepto as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e a equipamentos previstos nos planos de praia.
- a)Qualquer acto ou actividade susceptível de:
- 4 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as seguintes obras:
- a)Obras previstas nos planos de praia e em planos ou projectos previstos em UOPG e devidamente aprovados;
- b)Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;
- c)Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno, desde que devidamente aprovados.
- 5 -As intervenções avulsas nas arribas previstas na alínea i) do artigo 12.º ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Prévia realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de avaliação do trânsito sedimentar, bem como análise do custo/benefício, sempre que não seja exigível nos termos da lei a realização de avaliação de impacte ambiental;
- b)Previsão das obras mediante projectos específicos que estabeleçam a respectiva monitorização;
- c)Estudos, acções e custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes;
- d)Não são permitidas artificializações, a não ser que estejam comprovadamente excluídas todas as outras soluções, e quando, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenções de emergência, por iniciativa das entidades públicas competentes.
- 6 -Nesta subcategoria de espaço é permitida actividade agrícola se enquadrada no Projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, recorrendo à rega localizada, designadamente gota-a-gota ou miniaspersão.
Artigo 25.º — Arribas, taludes e zona adjacente
Vigente desde: 27/06/2005