- 1 -O espaço lagunar é constituído pelo plano de água, sapais e salgados, característicos do sistema da Ria Formosa, com habitats naturais e diversas formas de humanização.
- 2 -O espaço lagunar integra as seguintes subcategorias, assinaladas na planta de síntese:
- a)Espaço lagunar de uso restrito;
- b)Espaço lagunar de uso condicionado;
- c)Espaço lagunar de uso sustentável dos recursos.
- 3 -Fora da área de jurisdição portuária aplicam-se as seguintes restrições à navegação a esta subcategoria de espaço:
- a)A circulação de embarcações motorizadas de recreio e de actividades marítimo-turísticas fica restrita aos canais de navegação assinalados na planta de síntese;
- b)É interdita a prática de actividades de motonáutica;
- c)Não são permitidos fundeadouros para embarcações de recreio, de actividades marítimo-turísticas e de pesca local fora dos locais identificados para esse efeito nas publicações náuticas e outros publicados nos editais das capitanias.
- 4 -O POOC considera os seguintes canais de navegação, assinalados na planta de síntese:
- a)Canais principais:
Canal de Faro;
Canal de Olhão;
Rio Gilão;
Canal da Fuseta: Barra da Fuseta - Fuseta;
Olhão-Armona;
- b)Canais secundários:
Canal de Faro - praia de Faro (Esteiro do Ramalhete);
Canal da Fuseta - cais da Praia da Fuseta/mar;
Barra de Tavira - Santa Luzia;
Barra de Tavira - Cabanas;
Praia de Faro - Barrinha;
Armona - Barra Grande - Culatra - canal de Olhão.
- c)Outros canais:
Todos os restantes canais e esteiros que não se enquadrem nas categorias anteriores.
- a)Canais principais:
- 5 -Nos canais principais é permitido:
- a)A navegação de todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima de 15 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e de emergência;
- b)As dragagens de manutenção após aprovação prévia pelo PNRF do plano anual de dragagens.
- 6 -Nos canais secundários é permitido:
- a)A navegação de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento máximo de 9 m e de embarcações de pesca costeira sujeitas às condições de navegabilidade com velocidade inferior a 5 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência;
- b)As dragagens de manutenção após aprovação prévia pelo PNRF.
- 7 -No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelas entidades competentes ou julgadas compatíveis com os valores em presença;
- b)A velocidade máxima autorizada é de 3 nós, excepto para as embarcações de fiscalização e emergência.
- 8 -As áreas inseridas nesta subcategoria de espaço são consideradas como áreas non aedificandi, permitindo-se apenas as construções imprescindíveis para as actividades de exploração dos recursos directamente associados desde que devidamente licenciadas.
- 9 -Os trabalhos de dragagem e depósito de dragados ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Todos os materiais dragados susceptíveis de serem classificados como areia são aplicados na protecção costeira;
- b)São interditos os depósitos de dragados e aterros no espaço lagunar;
- c)Só são permitidas dragagens de primeiro estabelecimento e de manutenção desde que devidamente justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a minimizar os respectivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 26.º — Espaço lagunar
Vigente desde: 27/06/2005