- 1 -O espaço lagunar de uso restrito corresponde a áreas destinadas à conservação dos recursos naturais, nas quais não pode ser realizada qualquer exploração dos recursos marinhos que afecte as condições naturais do meio, nomeadamente a sua produtividade natural.
- 2 -Nas zonas molhadas são apenas permitidas actividades de pesca e apanha de espécies marinhas animais, de acordo com a legislação vigente para as referidas actividades.
- 3 -Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A instalação de qualquer tipo de construção, infra-estrutura ou equipamento;
- b)A circulação de animais domésticos.
- 4 -As áreas edificadas nesta subcategoria de espaço são consideradas espaços edificados a renaturalizar, aplicando-se o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Espaço lagunar de uso restrito
Vigente desde: 27/06/2005