- 1 -O espaço lagunar de uso condicionado corresponde a áreas destinadas à exploração dos recursos marinhos de forma extensiva e desde que respeitem os princípios de conservação e valorização da qualidade ambiental que presidem à existência do Parque Natural da Ria Formosa.
- 2 -Nas zonas molhadas é permitida a instalação ou a manutenção de explorações ligadas à utilização dos recursos marinhos e à melhoria das existentes desde que se revistam de carácter extensivo, não alterem substancialmente as condições naturais do meio e cumpram as condicionantes estabelecidas para os respectivos sectores de actividade.
- 3 -Nas áreas destinadas ao cultivo de moluscos bivalves é interdita a deposição de entulhos.
- 4 -Neste espaço só é permitida a pesca e o marisqueiro a pescadores profissionais devidamente licenciados.
- 5 -Nesta subcategoria de espaço apenas são permitidas construções ligeiras de carácter precário, segundo modelo já aprovado pelos órgãos do PNRF, destinadas ao apoio das actividades de exploração dos recursos marinhos.
- 6 -Nesta subcategoria de espaço e para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, não é permitida a circulação de animais domésticos.
- 7 -Às áreas edificadas nesta subcategoria de espaço são consideradas espaços edificados a renaturalizar, aplicando-se o disposto no artigo 37.º
Artigo 28.º — Espaço lagunar de uso condicionado
Vigente desde: 27/06/2005