- 1 -O espaço lagunar de uso sustentável dos recursos corresponde a áreas destinadas à exploração dos recursos marinhos e à reposição do sistema lagunar em terrenos resultantes de aterro sobre as zonas húmidas, que podem assumir forma intensiva, desde que respeitem os princípios de conservação e valorização da qualidade ambiental que presidem à existência do PNRF.
- 2 -Nesta subcategoria de espaço constitui objectivo de ordenamento a reposição do sistema lagunar nos terrenos resultantes de aterro sobre a zona húmida.
- 3 -Nesta subcategoria de espaço são permitidas as seguintes actividades:
- a)A instalação, melhoria ou intensificação de estabelecimentos ligados à exploração dos recursos marinhos, nomeadamente de aquicultura e actividades conexas, e de salinicultura, desde que observadas as condicionantes estabelecidas para estes sectores de actividade;
- b)A instalação de infra-estruturas de recreio náutico, sujeitas a prévia avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável;
- c)A realização de novas infra-estruturas, equipamentos e construções de carácter precário, desde que sejam considerados indispensáveis ao apoio das actividades de exploração dos recursos marinhos;
- d)A actividade agro-pecuária até à reposição da situação original anterior aos aterros sobre as zonas húmidas, sem prejuízo das regras constantes no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Espaço lagunar de uso sustentável dos recursos
Vigente desde: 27/06/2005